Lei 9.472/1997 - Artigo 33

Capítulo II
Do Conselho Consultivo


Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

Lei 9.472/1997 - Artigo 33

Capítulo II
Do Conselho Consultivo


Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.