Lei 9.472/1997 - Artigo 170

Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites


Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

Lei 9.472/1997 - Artigo 170

Capítulo III
Da Órbita e dos Satélites


Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.