Art. 90. Não poderão participar da licitação ou receber outorga de concessão as empresas ou as cooperativas proibidas de licitar ou de contratar com o poder público ou que tenham sido declaradas inidôneas, bem como aquelas que tenham sido punidas nos 2 (dois) anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequência. (Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)