Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.
§ 1º - O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I - fins exclusivamente militares;
II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência e de segurança pública;
V - outras atividades de telecomunicações.
§ 2º - A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.
§ 1º - O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I - fins exclusivamente militares;
II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;
III - serviços de radiodifusão;
IV - serviços de emergência e de segurança pública;
V - outras atividades de telecomunicações.
§ 2º - A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.