Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:
I - Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do Piauí S. A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN;
VII - Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA;
X - Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S. A. - TELEMS;
XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S. A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações de Goiás S. A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de Brasília S. A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações de Rondônia S. A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELEST;
XXV - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR;
XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S. A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
I - Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA;
IV - Telecomunicações do Piauí S. A. - TELEPISA;
V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;
VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN;
VII - Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA;
VIII - Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE;
IX - Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA;
X - Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE;
XI - Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA;
XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S. A. - TELEMS;
XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S. A. - TELEMAT;
XIV - Telecomunicações de Goiás S. A. - TELEGOIÁS;
XV - Telecomunicações de Brasília S. A. - TELEBRASÍLIA;
XVI - Telecomunicações de Rondônia S. A. - TELERON;
XVII - Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE;
XVIII - Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA;
XIX - Telecomunicações do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ;
XX - Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELAMAZON;
XXI - Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ;
XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ;
XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG;
XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELEST;
XXV - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
XXVII - Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR;
XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S. A. - TELESC;
XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.