Lei 9.472/1997 - Artigo 187

Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:

I - Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;

III - Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA;

IV - Telecomunicações do Piauí S. A. - TELEPISA;

V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;

VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN;

VII - Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA;

VIII - Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE;

IX - Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA;

X - Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE;

XI - Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA;

XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S. A. - TELEMS;

XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S. A. - TELEMAT;

XIV - Telecomunicações de Goiás S. A. - TELEGOIÁS;

XV - Telecomunicações de Brasília S. A. - TELEBRASÍLIA;

XVI - Telecomunicações de Rondônia S. A. - TELERON;

XVII - Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE;

XVIII - Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA;

XIX - Telecomunicações do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ;

XX - Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELAMAZON;

XXI - Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ;

XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ;

XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG;

XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELEST;

XXV - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;

XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;

XXVII - Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR;

XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S. A. - TELESC;

XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.

Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Lei 9.472/1997 - Artigo 187

Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:

I - Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS;

II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;

III - Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA;

IV - Telecomunicações do Piauí S. A. - TELEPISA;

V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ;

VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN;

VII - Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA;

VIII - Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE;

IX - Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA;

X - Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE;

XI - Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA;

XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S. A. - TELEMS;

XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S. A. - TELEMAT;

XIV - Telecomunicações de Goiás S. A. - TELEGOIÁS;

XV - Telecomunicações de Brasília S. A. - TELEBRASÍLIA;

XVI - Telecomunicações de Rondônia S. A. - TELERON;

XVII - Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE;

XVIII - Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA;

XIX - Telecomunicações do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ;

XX - Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELAMAZON;

XXI - Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ;

XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ;

XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG;

XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELEST;

XXV - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;

XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;

XXVII - Telecomunicações do Paraná S. A. - TELEPAR;

XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S. A. - TELESC;

XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.

Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.