Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.
Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.