Lei 9.472/1997 - Artigo 123

Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1º - A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.

§ 2º - O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

Lei 9.472/1997 - Artigo 123

Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.

§ 1º - A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.

§ 2º - O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.