Lei 9.472/1997 - Artigo 155

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. (Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)

Lei 9.472/1997 - Artigo 155

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. (Redação dada pela Lei nº 15.324, de 2026)