Art. 6º. Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:
I - os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;
II - 480 (quatrocentos e oitenta) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II desta Lei;
III - 96 (noventa e seis) cargos efetivos de médico;
IV - 279 (duzentos e setenta e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior; e
V - 608 (seiscentos e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.
§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em número de 45 (quarenta e cinco) CD e 186 (cento e oitenta e seis) FG, sendo:
I - 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e cinco) CD-4; e
II - 70 (setenta) FG-1, 65 (sessenta e cinco) FG-4, 3 (três) FG-5 e 48 (quarenta e oito) FG-7.
I - os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;
II - 480 (quatrocentos e oitenta) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II desta Lei;
III - 96 (noventa e seis) cargos efetivos de médico;
IV - 279 (duzentos e setenta e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior; e
V - 608 (seiscentos e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.
§ 1º - Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em número de 45 (quarenta e cinco) CD e 186 (cento e oitenta e seis) FG, sendo:
I - 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e cinco) CD-4; e
II - 70 (setenta) FG-1, 65 (sessenta e cinco) FG-4, 3 (três) FG-5 e 48 (quarenta e oito) FG-7.