Lei 11.153/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da UFGD será constituído de:

I - bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência;

II - bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.

Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

Lei 11.153/2005 - Artigo 8

Art. 8º. O patrimônio da UFGD será constituído de:

I - bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência;

II - bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.

Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.