Lei 11.153/2005 - Artigo 7

Art. 7º. A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Lei 11.153/2005 - Artigo 7

Art. 7º. A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.

§ 2º - O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

§ 3º - O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.