Decreto 3.867/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da referida Lei.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 9.991, de 2000.

Decreto 3.867/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da referida Lei.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 9.991, de 2000.