Decreto-Lei 2.295/1986 - Artigo 4

Art. 4º. (Vide Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005)

Parágrafo único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.

Decreto-Lei 2.295/1986 - Artigo 4

Art. 4º. (Vide Resolução do Senado Federal nº 28, de 2005)

Parágrafo único. Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.