Art. 8º. A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.
Decreto-Lei 2.295/1986 - Artigo 8
Art. 8º. A compensação do valor das bonificações e de quaisquer outros incentivos concedidos às exportações de café, autorizada pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.197, de 26 de dezembro de 1984, será efetuada com o valor da quota de contribuição.