Art. 1º. É acrescentado ao art. 3º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte parágrafo:
"§ 5º O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá:
a) aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior;
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."