Decreto 11.169/2022 - Artigo 15

Art. 15. O Ministério da Defesa manterá cadastro atualizado dos órgãos e das entidades da BID e das entidades civis representativas do setor.

§ 1º - O cadastro de que trata o caput conterá informações socioeconômicas individualizadas dos órgãos e das entidades integrantes da BID e dos bens e dos serviços desenvolvidos ou produzidos por eles, incluídas as cadeias produtivas e ressalvados os sigilos legais aplicáveis em cada caso.

§ 2º - As informações a que se refere o § 1º serão encaminhadas diretamente ao órgão competente do Ministério da Defesa pelo órgão ou pela entidade integrante da BID ou, mediante autorização desta, pela associação que a represente.

Decreto 11.169/2022 - Artigo 15

Art. 15. O Ministério da Defesa manterá cadastro atualizado dos órgãos e das entidades da BID e das entidades civis representativas do setor.

§ 1º - O cadastro de que trata o caput conterá informações socioeconômicas individualizadas dos órgãos e das entidades integrantes da BID e dos bens e dos serviços desenvolvidos ou produzidos por eles, incluídas as cadeias produtivas e ressalvados os sigilos legais aplicáveis em cada caso.

§ 2º - As informações a que se refere o § 1º serão encaminhadas diretamente ao órgão competente do Ministério da Defesa pelo órgão ou pela entidade integrante da BID ou, mediante autorização desta, pela associação que a represente.