Orçamento
Art. 13. O Ministério da Defesa adotará os meios necessários para que os recursos alocados no orçamento dos programas e dos projetos estabelecidos pela Estratégia Nacional de Defesa -END que concorram para fortalecimento da BID sejam regulares e contínuos, de modo a assegurar a efetiva participação da BID na entrega dos bens e dos serviços de defesa à sociedade.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas as dotações consignadas ao Ministério da Defesa em lei orçamentária anual.
§ 2º - O Ministério da Defesa organizará e manterá registro dos programas e dos projetos a que se refere o caput, que contenha, no mínimo:
I - estudo de viabilidade;
II - estimativas de custos; e
III - informações sobre a execução física e financeira.
Art. 13. O Ministério da Defesa adotará os meios necessários para que os recursos alocados no orçamento dos programas e dos projetos estabelecidos pela Estratégia Nacional de Defesa -END que concorram para fortalecimento da BID sejam regulares e contínuos, de modo a assegurar a efetiva participação da BID na entrega dos bens e dos serviços de defesa à sociedade.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, serão consideradas as dotações consignadas ao Ministério da Defesa em lei orçamentária anual.
§ 2º - O Ministério da Defesa organizará e manterá registro dos programas e dos projetos a que se refere o caput, que contenha, no mínimo:
I - estudo de viabilidade;
II - estimativas de custos; e
III - informações sobre a execução física e financeira.