Decreto 11.169/2022 - Artigo 16

Parcerias para a BID

Art. 16. O Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, incentivará o estabelecimento das parcerias dos órgãos e das entidades da BID com órgãos e entidades públicos e privados de outros países, com o objetivo de:

I - ampliar a capacitação tecnológica brasileira; e

II - reduzir:

a) as aquisições de bens e serviços de defesa no exterior; e

b) as aquisições de bens e serviços de defesa cuja propriedade intelectual permaneça de origem estrangeira, ainda que sejam realizadas no País.

Decreto 11.169/2022 - Artigo 16

Parcerias para a BID

Art. 16. O Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, incentivará o estabelecimento das parcerias dos órgãos e das entidades da BID com órgãos e entidades públicos e privados de outros países, com o objetivo de:

I - ampliar a capacitação tecnológica brasileira; e

II - reduzir:

a) as aquisições de bens e serviços de defesa no exterior; e

b) as aquisições de bens e serviços de defesa cuja propriedade intelectual permaneça de origem estrangeira, ainda que sejam realizadas no País.