Tributação
Art. 11. Para garantir a competitividade da indústria de defesa no País, poderá ser proposto regime tributário especial que:
I - promova a isonomia tributária entre os bens e os serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País e os bens e os serviços similares importados; e
II - viabilize o incentivo e a desoneração tributária de bens e serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País.
Parágrafo único. O regime tributário especial de que trata o caput observará o disposto no § 6º do art.150 da Constituição.
Art. 11. Para garantir a competitividade da indústria de defesa no País, poderá ser proposto regime tributário especial que:
I - promova a isonomia tributária entre os bens e os serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País e os bens e os serviços similares importados; e
II - viabilize o incentivo e a desoneração tributária de bens e serviços de defesa desenvolvidos, produzidos e comercializados no País.
Parágrafo único. O regime tributário especial de que trata o caput observará o disposto no § 6º do art.150 da Constituição.