Promoção e inteligência comercial
Art. 9º. As ações destinadas à promoção e à inteligência comercial buscarão expandir a participação da BID no comércio internacional de bens e serviços de defesa, por meio:
I - da divulgação dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País, de modo a aumentar a visibilidade nos mercados externos; e
II - da inserção dos bens e dos serviços de defesa em programas federais de apoio às exportações.
Art. 9º. As ações destinadas à promoção e à inteligência comercial buscarão expandir a participação da BID no comércio internacional de bens e serviços de defesa, por meio:
I - da divulgação dos bens e dos serviços de defesa produzidos e desenvolvidos no País, de modo a aumentar a visibilidade nos mercados externos; e
II - da inserção dos bens e dos serviços de defesa em programas federais de apoio às exportações.