Art. 2º. As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 1951)
Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)
Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão efetuados por movimentos de fundos. (Incluído pela Lei nº 1.393, de 1951)