Lei 305/1948 - Artigo 1

Art. 1º. A União, por intermédio do Ministério da Fazenda e respectivas delegacias ficais nos Estados, promoverá a distribuição, em partes iguais, de uma cota anual correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, a tôdas as municipalidades do país, excluídas as capitais.

Parágrafo único. No ano de 1948, será entregue apenas a metade da cota prevista.

Lei 305/1948 - Artigo 1

Art. 1º. A União, por intermédio do Ministério da Fazenda e respectivas delegacias ficais nos Estados, promoverá a distribuição, em partes iguais, de uma cota anual correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação geral do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza, a tôdas as municipalidades do país, excluídas as capitais.

Parágrafo único. No ano de 1948, será entregue apenas a metade da cota prevista.