Lei 3.041/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Essa quantia será entregue ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem em 4 (quatro) parcelas anuais de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), sendo a primeira, no exercício de 1956, para início das obras.

Parágrafo único. Os orçamentos relativos aos exercícios de 1957, 1958 e 1959 consignarão ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para o Departamento, as 3 (três) outras parcelas, respectivamente, de... Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) cada uma.

Lei 3.041/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Essa quantia será entregue ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem em 4 (quatro) parcelas anuais de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), sendo a primeira, no exercício de 1956, para início das obras.

Parágrafo único. Os orçamentos relativos aos exercícios de 1957, 1958 e 1959 consignarão ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para o Departamento, as 3 (três) outras parcelas, respectivamente, de... Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) cada uma.