Art. 1º. Fica o The Long-Term Credit Bank of Japan Ltd., instituição financeira sediada no Japão, autorizado a participar do capital do Banco Omega S. A., instituição financeira nacional, até o limite de 33,00% do capital votante e 47% do capital total.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.