Decreto-Lei 324/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 28.4.1967

Decreto-Lei 324/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 28.4.1967