Lei 10.635/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo disposição regulamentar diversa, caberá ao IBAMA a administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a que se refere esta Lei.

Lei 10.635/2002 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo disposição regulamentar diversa, caberá ao IBAMA a administração do imóvel, objeto da dação em pagamento a que se refere esta Lei.