Art. 4º. Prescreve em cinco (5) anos, contados da data do deferimento do pedido de restituição, o direito ao recebimento do depósito de que trata o artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Não serão abonados juros aos depósitos até a data do seu levantamento.
Parágrafo único. Não serão abonados juros aos depósitos até a data do seu levantamento.