Lei 6.122/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os bens em dinheiro pertencentes a alemães e japoneses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, depositados no Banco do Brasil S. A. por força do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, serão restituídos em espécie mediante débito direto às contas dos respectivos titulares que se habilitarem na forma prescrita nesta lei.

§ 1º - Essa liberação não se estende aos depósitos de sócios de sociedade que o Governo haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenizações.

§ 2º - Não serão restituíveis os bens de pessoas que:

a) Tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;

b) Se houverem repatriado depois de republicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;

c) Estiverem ausentes ou vierem a ausentar-se do País, sem autorização legal de retorno.

Lei 6.122/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os bens em dinheiro pertencentes a alemães e japoneses, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou residentes no Brasil, depositados no Banco do Brasil S. A. por força do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, serão restituídos em espécie mediante débito direto às contas dos respectivos titulares que se habilitarem na forma prescrita nesta lei.

§ 1º - Essa liberação não se estende aos depósitos de sócios de sociedade que o Governo haja mandado liquidar por ato especial, para o fim de serem incorporados ao Fundo de Indenizações.

§ 2º - Não serão restituíveis os bens de pessoas que:

a) Tiverem sido condenadas por crime contra a segurança nacional;

b) Se houverem repatriado depois de republicado o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942;

c) Estiverem ausentes ou vierem a ausentar-se do País, sem autorização legal de retorno.