Art. 5º. Ao final dos prazos estipulados no parágrafo único, do artigo 3º, e no artigo 4º da presente lei, o Banco do Brasil S. A. encaminhará ao Ministério da Fazenda, para as providências de direito, relação dos depósitos dos que não se habilitaram e dos que não procederam ao levantamento dos depósitos e transferirá, no ato, os respectivos saldos para a conta "Receita da União".