Lei 6.122/1974 - Artigo 2

Art. 2º. São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, os bens em dinheiro, de alemães, transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.

Lei 6.122/1974 - Artigo 2

Art. 2º. São igualmente liberados, na forma do artigo anterior, os bens em dinheiro, de alemães, transferidos por via hereditária, até 1º de janeiro de 1948, a brasileiros natos domiciliados no Brasil.