Lei 6.122/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os súditos referidos no artigo 1º desta lei deverão habilitar-se à restituição junto a agência do Banco do Brasil S. A. em que tiver sido constituído o depósito de que trata o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março e 1942.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo improrrogável de seis (6) meses, a partir da data da publicação desta lei, para apresentação, pelos interessados, do pedido de restituição, dispensados, contudo, do cumprimento dessa exigência, que se considerará por eles já satisfeita, todos aqueles que se tenham habilitado à restituição nos termos do Decreto nº 59.661, de 5 de dezembro de 1966, independentemente do prazo fixado no artigo 7º daquele Decreto.

Lei 6.122/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os súditos referidos no artigo 1º desta lei deverão habilitar-se à restituição junto a agência do Banco do Brasil S. A. em que tiver sido constituído o depósito de que trata o Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março e 1942.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo improrrogável de seis (6) meses, a partir da data da publicação desta lei, para apresentação, pelos interessados, do pedido de restituição, dispensados, contudo, do cumprimento dessa exigência, que se considerará por eles já satisfeita, todos aqueles que se tenham habilitado à restituição nos termos do Decreto nº 59.661, de 5 de dezembro de 1966, independentemente do prazo fixado no artigo 7º daquele Decreto.