Lei Complementar 76/1993 - Artigo 3

Art. 3º. A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.

Lei Complementar 76/1993 - Artigo 3

Art. 3º. A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.