Lei 4.966/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro aos bens de imigrantes na forma e nos limites desta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se imigrante todo estrangeiro que, munido de visto permanente, venha para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência.

Lei 4.966/1966 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro aos bens de imigrantes na forma e nos limites desta lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se imigrante todo estrangeiro que, munido de visto permanente, venha para o Brasil com a intenção de aqui fixar residência.