Art. 6º. É proibida a venda, a promessa de venda, ou cessão, a qualquer título, dos bens, de que trata esta lei, antes de decorrido o prazo de (cinco) anos, contado da data do desembaraço aduaneiro, salvo se prévia e devidamente justificada perante a autoridade aduaneira, ouvido o Instituto de Desenvolvimento Agrário e pagos os tributos devidos.
§ 1º - Ficam excluídos da proibição dêste artigo os objetos de uso pessoal e domésticos, de acôrdo com o que dispõe o art. 17 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 2º - No caso de pagamento de tributos, poderá ser concedida redução, atendida a depreciação decorrente do uso, a critério da autoridade aduaneira.
§ 3º - O prazo a que se refere êste artigo poderá ser reduzido para 2 (dois) anos, a requerimento do interessado e a critério das autoridades aduaneiras, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 4º - A infração do disposto neste artigo será punida com pagamento em dôbro dos tributos devidos e na forma do art. 60, inciso I, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 1º - Ficam excluídos da proibição dêste artigo os objetos de uso pessoal e domésticos, de acôrdo com o que dispõe o art. 17 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 2º - No caso de pagamento de tributos, poderá ser concedida redução, atendida a depreciação decorrente do uso, a critério da autoridade aduaneira.
§ 3º - O prazo a que se refere êste artigo poderá ser reduzido para 2 (dois) anos, a requerimento do interessado e a critério das autoridades aduaneiras, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§ 4º - A infração do disposto neste artigo será punida com pagamento em dôbro dos tributos devidos e na forma do art. 60, inciso I, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.