Art. 2º. Os bens a que se refere o art. 1º compreendem objetos de uso pessoal e doméstico, ferramentas e utensílios.
§ 1º - A isenção abrangerá, também, os bens abaixo enumerados, no caso de o imigrante demonstrar, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - que necessita dos mesmos para o normal exercício de suas atividades profissionais no País:
I - animais, sementes e mudas, aparelhos, instrumentos, implementos e máquinas profissionais, pequenas unidades de beneficiamento agropecuário e trator agrícola;
II - veículos usados, a saber: veículo tipo jipe, caminhão, bicicleta, motocicleta e motoneta, limitados a uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar, e desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque no país de origem;
III - automóveis, barcos e veículos fluviais ou aéreos, cujo preço no mercado de origem não exceda de US$ 3.500 (três mil e quinhentos dólares), computados os equipamentos, conforme prescreve o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque e seja uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar.
§ 2º - Os bens enumerados neste artigo não estão sujeitos a cobertura cambial e a licença de importação.
§ 1º - A isenção abrangerá, também, os bens abaixo enumerados, no caso de o imigrante demonstrar, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - que necessita dos mesmos para o normal exercício de suas atividades profissionais no País:
I - animais, sementes e mudas, aparelhos, instrumentos, implementos e máquinas profissionais, pequenas unidades de beneficiamento agropecuário e trator agrícola;
II - veículos usados, a saber: veículo tipo jipe, caminhão, bicicleta, motocicleta e motoneta, limitados a uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar, e desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque no país de origem;
III - automóveis, barcos e veículos fluviais ou aéreos, cujo preço no mercado de origem não exceda de US$ 3.500 (três mil e quinhentos dólares), computados os equipamentos, conforme prescreve o art. 4º da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955, desde que pertençam ao imigrante há mais de 6 (seis) meses da data do seu embarque e seja uma unidade de cada espécie por imigrante ou grupo familiar.
§ 2º - Os bens enumerados neste artigo não estão sujeitos a cobertura cambial e a licença de importação.