Art. 4º. Os favores desta lei são extensivos, no que couber, aos professôres e cientistas que vierem ao Brasil por prazo determinado, para prestação de serviços considerados de natureza relevante pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo será fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, segundo a natureza do serviço a ser prestado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo será fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, segundo a natureza do serviço a ser prestado.