Lei 4.966/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Os bens transferidos ou adquiridos com infração da presente lei serão apreendidos pela autoridade aduaneira, sem prejuízo da aplicação da penalidade do art. 334 do Código Penal.

Lei 4.966/1966 - Artigo 7

Art. 7º. Os bens transferidos ou adquiridos com infração da presente lei serão apreendidos pela autoridade aduaneira, sem prejuízo da aplicação da penalidade do art. 334 do Código Penal.