Art. 3º. Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação às máquinas e equipamentos da indústria agropecuária e às embarcações de pesca trazidas pelo imigrante, colônia ou cooperativa de imigrantes.
§ 1º - A concessão do favor previsto neste artigo importará na isenção da taxa de despacho aduaneiro e do impôsto de consumo.
§ 2º - A isenção será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira por proposta do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - A importação de equipamentos de natureza industrial que constituírem bens de imigrantes independerá de cobertura cambial, mas ficará sujeita à licença de importação, regendo-se pelo mesmo tratamento que os investimentos de capital estrangeiro, conforme o Capítulo V do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e disposições subseqüentes, exceto no que se refere à remessa de lucros para o exterior, que não será permitida a qualquer título.
§ 1º - A concessão do favor previsto neste artigo importará na isenção da taxa de despacho aduaneiro e do impôsto de consumo.
§ 2º - A isenção será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira por proposta do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º - A importação de equipamentos de natureza industrial que constituírem bens de imigrantes independerá de cobertura cambial, mas ficará sujeita à licença de importação, regendo-se pelo mesmo tratamento que os investimentos de capital estrangeiro, conforme o Capítulo V do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e disposições subseqüentes, exceto no que se refere à remessa de lucros para o exterior, que não será permitida a qualquer título.