Lei 13.253/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada uma vara federal de competência criminal na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ser instalada no Município de Cascavel, no Estado do Paraná.

§ 1º - A vara de que trata este artigo será implantada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º - Poderá o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, modificar a competência da vara criada por esta Lei, de acordo com a evolução da demanda processual.

Lei 13.253/2016 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada uma vara federal de competência criminal na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ser instalada no Município de Cascavel, no Estado do Paraná.

§ 1º - A vara de que trata este artigo será implantada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 2º - Poderá o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, modificar a competência da vara criada por esta Lei, de acordo com a evolução da demanda processual.