Artigo 17. (f), emendado
(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) do presente Artigo, nenhuma emenda entrará em vigor antes de oito meses a partir da data em que tenha sido aprovada pela Assembléia das Partes.
(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) do presente Artigo, nenhuma emenda entrará em vigor antes de oito meses a partir da data em que tenha sido aprovada pela Assembléia das Partes.