Decreto 2.724/1998 - Artigo 17

Artigo 17. (f), emendado

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) do presente Artigo, nenhuma emenda entrará em vigor antes de oito meses a partir da data em que tenha sido aprovada pela Assembléia das Partes.

Decreto 2.724/1998 - Artigo 17

Artigo 17. (f), emendado

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) do presente Artigo, nenhuma emenda entrará em vigor antes de oito meses a partir da data em que tenha sido aprovada pela Assembléia das Partes.