Decreto-Lei 665/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 8º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos."

Decreto-Lei 665/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O Artigo 8º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos."