Art. 3º. Ficam acrescentados ao artigo 20, da Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, os parágrafos do teor seguinte:
Art. 20. ...............
§ 3º - Quando o concessionário fôr sociedade organizada pelo Poder Público Estadual, de cujo capital social com direito a voto fôr o mesmo majoritário, os recursos orçamentários aplicados em suas instalações só serão havidos como crédito para os fins dêste artigo, quando as mesmas instalações estiverem em condições de observar o regime legal de remuneração do investimento.
§ 4º - O crédito da Eletrobrás previsto neste artigo poderá ser utilizado, em sociedades organizadas pelo Poder Público Estadual, para fins de subscrição de ações preferenciais, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento cabendo a opção à beneficiária do investimento, desde que nela tenha a Eletrobrás um mínimo de 20% do capital social.
§ 5º - A Eletrobrás reinvestirá na forma do parágrafo anterior e na mesma emprêsa que os pagar, pelo menos 70% dos juros e os dividendos percebidos em função do capital subscrito ou mutuados nos têrmos dêste artigo, a menos que renuncie a emprêsa a êste direito que lhe é assegurado.
§ 6º - Para fins do § 3º dêste artigo, a fiscalização federal, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, na forma de regulamento a ser expedido, emitirá certificado de declaração de rentabilidade legal das aplicações dos recursos orçamentários.
§ 7º - Mediante proposta do concessionário e aprovação pela Eletrobrás, os recursos orçamentários de que trata êste artigo poderão ser transformados em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamento, obedecida a legislação em vigor, ainda que independente do certificado de rentabilidade legal referido no parágrafo anterior.
§ 8º - Os recursos orçamentários de cada exercício, aos quais se refere êste artigo, não serão liberados sem o cumprimento dos dispositivos dêste artigo e seus parágrafos, por parte do concessionário em favor do qual tenha sido expedido o certificado de rentabilidade legal.
§ 9º - Na forma da legislação já em vigor o concessionário poderá recorrer ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica de quaisquer decisões administrativas. Então, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do certificado de rentabilidade ou da data do Acórdão do CNAEE sôbre o mesmo assunto, para cumprir o disposto no parágrafo 4º dêste artigo.