Lei 4.364/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 98, do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, fica dilatado para seis (6) meses para a sociedade que, por lei, tiver atribuição de movimentar os recursos do Fundo Federal de Eletrificação e à qual fôr conveniente o sistema de balanço consolidado de suas subsidiárias.

Lei 4.364/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 98, do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, fica dilatado para seis (6) meses para a sociedade que, por lei, tiver atribuição de movimentar os recursos do Fundo Federal de Eletrificação e à qual fôr conveniente o sistema de balanço consolidado de suas subsidiárias.