Art. 4º. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 20, da Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º - O concessionário a que se refere êste artigo emitirá a favor da Eletrobrás ações preferenciais sem direito a voto, em valor nominal equivalente àqueles recursos, porém, quando as aplicações já tiverem sido, ou sejam acordadas em outros tipos de ação, a transferência para a Eletrobrás será feita nesta mesma espécie.
§ 2º - No caso de aplicação em concessionárias que sejam entidades paraestatais e autarquias ou órgãos da União, os recursos correspondentes terão a mesma destinação prevista neste artigo, se aquelas entidades ou órgãos se transformarem em sociedades por ações.