Lei 4.364/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, os parágrafos do teor seguinte:

"Art. 4º ...............

............... ...

§ 4º - O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais.

§ 5º - Do total do empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado, a Eletrobrás aplicará em cada exercício:

I - 50% em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Poder Público Estadual fôr acionista majoritário, no capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962.

II - 10%, em obras no setor de energia elétrica nas quais tenha interêsse o Estado onde o empréstimo fôr arrecadado, sendo o percentual aplicado em participação societária ou financiamentos;

III - as modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste parágrafo ficam à opção do Poder Executivo Estadual.

§ 6º - As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos aludidos no § 5º, inciso I não poderão ser superiores a 15% do valor da operação e os prazos de liquidação não poderão ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos serão considerados pelos mutuários como despesas de exploração.

Lei 4.364/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, os parágrafos do teor seguinte:

"Art. 4º ...............

............... ...

§ 4º - O empréstimo referido neste artigo não poderá ser exigido dos consumidores discriminados no § 5º do artigo 4º, da Lei nº 2.308 de 31 de agôsto de 1954 e dos consumidores rurais.

§ 5º - Do total do empréstimo compulsório arrecadado em cada Estado, a Eletrobrás aplicará em cada exercício:

I - 50% em subscrição de ações, tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos de ou emprêsas que produzam, transmitam ou distribuam energia elétrica, e das quais o Poder Público Estadual fôr acionista majoritário, no capital social com direito a voto, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962.

II - 10%, em obras no setor de energia elétrica nas quais tenha interêsse o Estado onde o empréstimo fôr arrecadado, sendo o percentual aplicado em participação societária ou financiamentos;

III - as modalidades de aplicação referidas no inciso I dêste parágrafo ficam à opção do Poder Executivo Estadual.

§ 6º - As despesas financeiras, exclusive juros, resultantes de tomada de obrigações, empréstimos e financiamentos aludidos no § 5º, inciso I não poderão ser superiores a 15% do valor da operação e os prazos de liquidação não poderão ser inferiores a 10 (dez) anos, e tais encargos serão considerados pelos mutuários como despesas de exploração.