Art. 1º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º O distribuidor de energia elétrica promoverá a cobrança ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empréstimo de que trata êste artigo e mensalmente o recolherá, nos prazos, previstos para o impôsto único e sob as mesmas penalidades, à ordem da Eletrobrás, em agência do Banco do Brasil.
§ 2º - O consumidor apresentará as suas contas à Eletrobrás e receberá os títulos correspondentes ao valor das obrigações, acumulando-se as frações até totalizarem o valor de um título, cuja emissão poderá conter assinaturas em fac-simile".