Lei 2.386/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para defesa externa do país, o município do Recife, Estado de Pernambuco.

Lei 2.386/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para defesa externa do país, o município do Recife, Estado de Pernambuco.