Art. 5º. O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado conforme o art. 1º para a unidade de lotação na Secretaria da Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Decreto 6.131/2007 - Artigo 5
Art. 5º. O retorno do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício fixado conforme o art. 1º para a unidade de lotação na Secretaria da Receita Federal do Brasil dar-se-á em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.