Art. 2º. Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social, mediante portaria interministerial, poderão fixar o exercício de outros Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social, até o quantitativo máximo estabelecido no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, inclusive nos casos de substituição para recomposição do quadro.