Art. 3º. Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social e em órgãos ou entidades vinculados, mesmo que não estejam no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, são garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive remuneração, gratificações legais a que se refere a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, vinculação da lotação na origem e remoções nas mesmas regras aplicáveis aos demais Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.